- 1 -Em caso de deferimento do pedido de licenciamento, serão os requerentes notificados para procederem ao levantamento da licença requerida em prazo determinado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e ao pagamento da taxa respectiva.
- 2 -A autorização conferida será cancelada, se não for levantada a licença e paga a taxa correspondente, dentro do prazo referido na notificação referida no número anterior.
- 3 -A licença deve sempre especificar as condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente o período de duração, o horário de funcionamento da esplanada (cuja hora de abertura e de encerramento não poderá ser superior ao fixado para o respectivo estabelecimento), a obrigação de manter a mesma em boas condições de conservação, funcionamento e segurança e o dever de proceder à remoção da esplanada findo o prazo de validade e ou de renovação.
- 4 -As licenças são emitidas sempre a título precário, pelo período máximo de um ano civil, caducando em 31 de Dezembro, com a possibilidade de serem renovadas a pedido expresso dos interessados.
- 5 -Em caso de transmissão, o novo titular deverá obrigatoriamente comunicar à Câmara Municipal a nova titularidade, para efeitos de averbamento, no prazo de 30 dias.
- 6 -As renovações das licenças deverão ser solicitadas com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, em relação à data pretendida para o reinício da ocupação, bastando, para tal, apresentar requerimento para o efeito.
- 7 -Nos casos de renovações em que não sejam alteradas as prescrições das esplanadas, não será necessário juntar ao requerimento referido no n.º 6 anterior os elementos referenciados nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Decisão final
Vigente desde: 01/09/2004