- 1 -A instalação de esplanadas só pode ser autorizada, no caso de se localizarem em frente dos respectivos estabelecimentos, desde que fique assegurado um corredor para o trânsito de peões não inferior a 1,5 m, contados a partir do lancil.
- 2 -Também pode ser autorizada a instalação de esplanadas, afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, desde que as mesmas cumpram com as normas regulamentares previstas no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Localização
Vigente desde: 01/09/2004