- 1 -Em caso de caducidade, revogação, suspensão, cancelamento definitivo da licença ou transferência de local da esplanada, deve o respectivo titular proceder à remoção da mesma, no prazo de oito dias úteis contados, respectivamente, da data da cessação da licença ou da notificação do acto da revogação, de suspensão, cancelamento da mesma ou da transferência do respectivo local, bem como à limpeza de todo o espaço então ocupado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção da esplanada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Instalação de esplanada sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
- b)Desrespeito pelos termos em que foi concedida a licença.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe um prazo de oito dias úteis para proceder à remoção da esplanada e à limpeza do espaço.
- 4 -Caso o titular da licença ou o infractor assim não tenha procedido dentro do prazo fixado, a Câmara Municipal poderá efectuar a remoção e limpeza da esplanada, independentemente da instauração do processo contra-ordenacional, sendo, nesse caso, o titular da licença ou infractor responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.
- 5 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 20.º — Remoção da esplanada
Vigente desde: 01/09/2004