- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de Dezembro, se encontrem previamente registadas noutra entidade, o presidente da Câmara Municipal solicitará a essa entidade, toda a informação existente e disponível sobre a máquina de jogo objecto deste primeiro licenciamento.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 28.º — Máquinas anteriormente registadas
Vigente desde: 01/09/2004