- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
- 2 -O licenciamento da exploração é requerido pelo proprietário ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:
- a)Título do registo da máquina;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Cópia da licença de utilização;
- e)Cópia da licença de exploração anterior, nos casos em que a máquina já possua licença de exploração.
- 3 -Para além dos documentos constantes das alíneas a) a e) do número anterior, poderão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à emissão da competente licença de exploração.
- 4 -A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 5 -Nos casos de substituição de uma máquina, ao abrigo de licença válida emitida por esta autarquia, deverá o proprietário dessa máquina requerer ao presidente da Câmara Municipal a substituição pretendida.
Artigo 29.º — Licença de exploração
Vigente desde: 01/09/2004