A instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais resultante da inobservância ou violação do disposto no presente capítulo, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 38.º — Competência contra-ordenacional e entidade consultiva
Vigente desde: 01/09/2004