- 1 -Os membros das entidades que constituem o plenário do CMTRM têm obrigatoriamente de estar mandatados com poder de decisão.
- 2 -Compete a cada entidade que integra o CMTRM a nomeação de um representante, o qual se considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
- 3 -Perdem o mandato os membros do CMTRM que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.
- 4 -A(o) Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do CMTRM, a substituição dos membros que perderam o mandato.
Artigo 11.º — Representação e perda de mandato
Vigente desde: 28/03/2023