- 1 -Ficam isentos de Derrama Municipal os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000,00(euro).
- 2 -A Isenção prevista no número anterior é de reconhecimento automático por parte da ATA (Autoridade Tributária e Aduaneira).
Artigo 6.º — Isenção de Derrama Municipal
Vigente desde: 28/03/2023