- 1 -O benefício fiscal previsto no presente Regulamento, está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
- 2 -O benefício fiscal não pode ser concedido por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.
Artigo 7.º — Limites aplicáveis
Vigente desde: 28/03/2023