- 1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as normas constantes no Código da Estrada relativas a esta temática.
- 2 -As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra de integração de lacunas prevista no n.º 1 do presente artigo, serão solucionadas mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
Artigo 15.º — Casos omissos
Vigente desde: 01/09/2004