- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:
- a)As falsas declarações ou a omissão de elementos legais e regulamentarmente exigíveis que permitem o acesso ao apoio, obrigando simultaneamente à devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso a apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;
- b)O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado prévio conhecimento aos serviços municipais e estes, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- c)A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação que seja solicitada pela Divisão;
- d)A não comunicação da alteração de residência para fora do concelho;
- e)A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;
- f)O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário.
- 2 -Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento, deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Cessação do Direito ao apoio
Vigente desde: 11/01/2023