- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.
- 3 -As normas relativas à proteção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 4 -As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.
- 5 -Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação direta.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 16/04/2020