Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
- b)Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objetivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
- c)Operação de loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- d)Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos;
- e)Área bruta de implantação - é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;
- f)Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
- g)Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
- h)Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
- i)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
- j)Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
- k)Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
- l)Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;
- m)Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
- n)Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;
- o)Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
- p)Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
- q)Espaços verdes e de utilização coletiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
- r)Infraestruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído, destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
- s)Equipamentos - são as áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.