- 1 -Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontuação atribuída obtida através da aplicação dos critérios previstos no artigo anterior.
- 2 -Serão considerados, como efetivos, tantos concorrentes quantos são os lotes disponíveis e como suplentes os restantes concorrentes.
- 3 -No caso dos concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á em primeiro lugar ao agregado familiar, posteriormente ao concelho de residência, à naturalidade e finalmente ao local do respetivo exercício profissional.
- 4 -Na eventualidade do empate subsistir recorrer-se-á ao sorteio.
- 5 -Da aplicação dos critérios de seleção é lavrada ata.
Artigo 16.º — Forma de classificação/seleção
Vigente desde: 11/01/2021