- 1 -São excluídos da lista de ordenação final os/as candidatos/as:
- a)Que não compareçam no ato de atribuição e escolha de habitações, salvo comprovado impedimento;
- b)Que recusem, salvo comprovado impedimento, a ocupação da habitação atribuída ou que não a ocupem no prazo estipulado.
- 2 -A recusa de ocupação da habitação atribuída, conforme a alínea b) do número anterior, só se considera fundamentada, não constituindo motivo de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade à habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e algum elemento do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A verificação do previsto no número anterior é efetuada mediante a apresentação de atestado emitido pelos serviços competentes.
- 4 -Fica impedido de aceder a uma Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado a do Município de Góis, por um período de dois anos:
- a)O/A arrendatário/a ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- b)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou que tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Góis.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Góis detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 25.º — Exclusão da lista de classificação final
Vigente desde: 11/03/2025