- 1 -A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento escrito e assinado pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Góis.
- 2 -O contrato é assinado em duplicado, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
- 3 -O/A interessado/a deve cumprir, à data de celebração do contrato, todas as condições de acesso, devendo, para tal, apresentar os elementos requeridos no âmbito do artigo 17.º, caso não estejam devidamente atualizados.
- 4 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.
- 5 -Compete aos tribunais administrativos conhecer as matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
- 6 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do/a proprietário/a do imóvel;
- c)A identificação do/a arrendatário/a ou arrendatários/as e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
- 7 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
- 8 -Nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º do presente Regulamento, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
- 9 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.
Artigo 26.º — Formas e conteúdo do contrato
Vigente desde: 11/03/2025