- 1 -Quando, após revisão, o valor da renda em regime de arrendamento apoiado, representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato, nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 2 -Durante o faseamento, não é aplicável o regime de atualização anual da renda.
- 3 -O disposto no n.º 2, não prejudica a possibilidade de aceitação pelo Município de Góis do faseamento com valores diferentes.
Artigo 32.º — Regime Transitório
Vigente desde: 11/03/2025