- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao/à arrendatário/a com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Góis, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o/a próprio/a, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Góis, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município de Góis sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Góis;
- e)Pagar atempadamente a renda, nos termos dos artigos 29.º e 31.º;
- f)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente e zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
- h)Entregar, nos prazos estipulados, à Câmara Municipal de Góis, documentos comprovativos de rendimentos e da composição do agregado familiar;
- i)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
- j)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- k)Indemnizar o Município de Góis nos montantes por ele despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável, acrescidos de 25 %;
- l)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- m)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Góis possam realizar;
- n)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário/a ou morador/a, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.
- 2 -São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do/a arrendatário/a, excluídas da autorização municipal referida na alínea d) do número anterior:
- a)A manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos, igual ao existente;
- b)A reparação de rodapés, portas interiores, estores e janelas;
- c)A substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas, lâmpadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha e outros equipamentos;
- d)A substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores com cor semelhante à original.
- 3 -O/A arrendatário/a não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de Góis, quando se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações e portas exteriores.
- 4 -Caso as obras a realizar pelo Município de Góis referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo/a arrendatário/a, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea n) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Atendendo ao disposto no n.º 3 do presente artigo, o/a arrendatário/a deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município de Góis, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Obrigações do/a Arrendatário/a
Vigente desde: 11/03/2025