- 1 -O arrendamento não caduca por morte do/a arrendatário/a quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)Descendentes menores de idade, desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele/ela coabitassem há mais de um ano;
- c)Ascendentes que com ele/ela coabitassem há mais de um ano;
- d)Quem com ele/ela vivesse em união de facto há mais de 2 anos;
- e)Cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo, é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do SASFEJ e despacho por elemento do Executivo Municipal que detém o pelouro da Habitação.
- 3 -A comunicação deve ser efetivada pelo/a interessado/a aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.
- 4 -A inobservância do disposto no número anterior obriga o/a transmissário/a faltoso/a a indemnizar o Município de Góis por todos os danos derivados de omissão.
Artigo 34.º — Transmissão do Direito ao Arrendamento
Vigente desde: 11/03/2025