- 1 -É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação.
- 2 -É expressamente proibido no fogo:
- a)A coabitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, sem autorização prévia do Município de Góis;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- c)A existência de animais perigosos, como tal qualificados nos termos da lei;
- d)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores, que prejudiquem as condições Higinossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
- e)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;
- f)Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com a vizinhança;
- g)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- h)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os/as demais moradores/as, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- i)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos/as moradores/as, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- j)Regar plantas, deitar água ou outros líquidos ou lançar dejetos para o exterior, de forma a sujar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos/as vizinhos/as;
- k)Armazenar ou guardar produtos explosivos, materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
- 3 -As atividades ilegais referidas na alínea f), do n.º 2, devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser referenciadas ao Município de Góis pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 35.º — Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Vigente desde: 11/03/2025