- 1 -Cada arrendatário/a de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários/as, coberturas, paredes e estruturas;
- b)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;
- c)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 37.º — Partes de Uso Comum
Vigente desde: 11/03/2025