- 1 -Constituem-se causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Góis:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 33.º do presente Regulamento, pelo/a arrendatário/a ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento, por parte do Município de Góis, de uma das situações de impedimento previstas no artigo 7.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre os factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Góis;
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Góis opera por comunicação deste ao/à arrendatário/a, na qual fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do/a interessado/a.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o Município de Góis deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o/a arrendatário/a ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 40.º — Resolução pelo Município de Góis
Vigente desde: 11/03/2025