- 1 -Está impedido/a de tomar ou manter o arrendamento de uma Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)For proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado à habitação;
- b)Estiver a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tiver beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Possuir dívida ao Município de Góis, contraída pelo/a candidato/a ou qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao/à Presidente da Câmara ou ao/à eleito/a com competência delegada, mediante informação técnica fundamentada, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante o caso.
- 4 -O/A candidato/a deve comunicar ao Município de Góis qualquer situação de impedimento, do/a próprio/a ou de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 5 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 11/03/2025