- 1 -O exercício das funções de agente da Polícia Municipal da Maia depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
- 2 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal da Maia têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
- 3 -Os agentes da Polícia Municipal da Maia podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 19.º — Exercício das funções de agente de polícia municipal
Vigente desde: 23/08/2000