- 1 -Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação de serviço ou constituir um risco físico para as pessoas, ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
- 2 -Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 20.º — Aspecto pessoal dos agentes
Vigente desde: 23/08/2000