- 1 -Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nos termos do presente Regulamento, atentos os condicionalismos legais, nos casos taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 11 de Março, e no artigo 16.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ouvido o presidente da Câmara, compete à chefia da polícia decidir se os elementos devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
Artigo 21.º — Recurso a meios coercivos
Vigente desde: 23/08/2000