O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, previstas no artigo 44.º, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabelece, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas, será determinada por propostas do serviço de Polícia Municipal da Maia.
Artigo 38.º — Provas psicotécnicas para a posse de arma
Vigente desde: 23/08/2000