para a carreira de polícia municipal
Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, provido até à data da entrada em vigor da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 56.º do presente Regulamento, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.