- 1 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo é obrigatória a comunicação prévia, preferencialmente na plataforma eletrónica disponível no site do fogos.icnf.pt, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência, ou presencialmente no Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal (Segunda a Sexta-feira das 09h00 - 17h00), ou nas juntas de freguesia.
- 2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 4 -O Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal e um elemento do Corpo de Bombeiros Local efetuam uma vistoria ao local para averiguar se estão reunidas as condições de segurança para a realização da queimada;
- 5 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 6 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 10.º — Queimadas
Vigente desde: 14/01/2020