- 1 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo é obrigatória a comunicação prévia, preferencialmente na plataforma eletrónica disponível no site do fogos.icnf.pt, ou presencialmente no Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal (Segunda a Sexta-feira das 09h00 - 17h00), ou nas juntas de freguesia.
- 2 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
Artigo 9.º — Queimas
Vigente desde: 14/01/2020