- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos seguintes termos:
- a)A realização sem autorização de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 1000,00 (mil euros) quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 270,00 (duzentos e setenta euros) nos demais casos.
- b)As infrações ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro) 60000,00 (sessenta mil euros).
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 12.º, após término do prazo definido no n.º 4 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
Artigo 18.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/01/2020