- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio;
- 2 -Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local;
- b)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- c)Realizar queimadas;
- d)O lançamento de balões com mecha acesa;
- e)Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;
- f)Proceder a ações de fumigação ou desinfestação em apiários.
- 3 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e/ou outros resíduos que não de origem vegetal.
Artigo 6.º — Proibições ao uso do fogo
Vigente desde: 14/01/2020