- 1 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.
- 3 -Excetua-se do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior as ações de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
Artigo 7.º — Exceções
Vigente desde: 14/01/2020