- 1 -O tarifário social doméstico é aplicável aos utilizadores domésticos que beneficiem do complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, do subsídio social de desemprego, do 1.º escalão do abono de família ou de pensão social de invalidez;
- 2 -O tarifário social é aplicável ao consumo total do utilizador doméstico, da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 15 metros cúbicos;
- 3 -Isenção da tarifa de manutenção de rede (tarifa fixa de abastecimento de água), para utilizadores domésticos;
- 4 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores finais domésticos devem dirigir requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova acompanhado dos documentos comprovativos do apoio social recebido, bem como, dos elementos de prova de rendimentos de todo o agregado familiar;
- 5 -Os utilizadores finais não domésticos (Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações Não Governamentais sem Fins Lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública de ação social) que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem dirigir requerimento ao Presidente da Câmara acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Cópia de reconhecimento de entidade pública.
- 6 -A aplicação dos tarifários sociais tem a duração do apoio social correspondente, sendo da responsabilidade do beneficiário, informar os serviços municipais competentes quando a situação se alterar;
- 7 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação das mesmas tarifas aplicadas a utilizadores finais domésticos.
- 8 -A decisão sobre a aplicação do tarifário social é competência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, sob proposta do Presidente da Câmara, mediante informação técnica dos serviços competentes;
- 9 -A decisão da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, será comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir. No caso em que a decisão seja desfavorável, a mesma será comunicada ao requerente no âmbito do direito de audiência prévia e nos termos do disposto no artigo 121 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para querendo dizer o que lhe oferecer.
Artigo 102.º — Tarifário social
Vigente desde: 16/05/2018