- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos é objeto de contrato entre o Município de Idanha-a-Nova e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Idanha-a-Nova e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 4 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços. O mesmo acontece quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato também é único e engloba os dois serviços.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo exposto no número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Idanha-a-Nova remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Idanha-a-Nova e solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou daqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias, sob pena de interrupção do abastecimento de água.
- 8 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão do contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do abastecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Idanha-a-Nova, nos termos do presente regulamento.
- 9 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 99.º
- 10 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso para a retirada de contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Idanha-a-Nova tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 103.º
- 11 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento e de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Artigo 103.º — Contrato de abastecimento, saneamento e de gestão de resíduos
Vigente desde: 16/05/2018