- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 58.º
- 3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para o abastecimento e recolha temporários ou sazonais, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental e, nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 4 -O Município de Idanha-a-Nova admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
- a)Litígios entre os titulares de direito, à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão dos resíduos urbanos, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 104.º — Contratos especiais
Vigente desde: 16/05/2018