- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz efeitos a partir da data do início de fornecimento de água.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 4 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data de início da prestação do serviço.
- 5 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
- 6 -A cessação do contrato de abastecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e/ou gestão dos resíduos urbanos ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do presente Regulamento.
- 7 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 99.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização
Artigo 106.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 16/05/2018