- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos urbanos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água, do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos urbanos, suspendem-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e serão retomados na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
- 4 -A suspensão do contrato de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço até que seja retomado o contrato, sendo que no que diz respeito ao contrato de abastecimento de águas, a sua suspensão, para além consequências já referidas, implica o pagamento da tarifa de suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador, prevista na alínea f) n.º 3 do artigo 51.º
- 5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 107.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 16/05/2018