- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo e de produção se insira na área de influência do Município de Idanha-a-Nova tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º anterior, considera-se disponível:
- a)O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas desde que o sistema infraestrutural do Município de Idanha-a-Nova esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;
- b)O serviço de saneamento desde que o sistema infraestrutural do Município de Idanha-a-Nova esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;
- c)Nas situações não abrangidas na alínea anterior, o utilizador tem direito a solicitar ao Município de Idanha-a-Nova, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, a recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas.
- d)O serviço de recolha desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o Município de Idanha-a-Nova efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista na alínea anterior é aumentada até 200 m nas freguesias que constituem áreas predominantemente rurais, conforme a seguir indicadas:
- a)Aldeia de Santa Margarida
- b)Ladoeiro
- c)Medelim
- d)Oledo
- e)Penha Garcia
- f)Proença-a-Velha
- g)Rosmaninhal
- h)São Miguel de Acha
- i)Toulões
- j)União das Freguesias de Monfortinho e de Salvaterra do Extremo
- k)União das Freguesias de Monsanto e de Idanha-a-Velha
- l)União das Freguesias de Zebreira e Segura
Artigo 13.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 16/05/2018