- 1 -O Espaço de habitação coletiva é composto por:
- a)Um edifício existente com dois pisos, correspondente ao lote 1;
- b)Um edifício de dois pisos, correspondente ao lote 4.
- 2 -No edifício existente não é permitida a ampliação da área de construção do edifício, sendo apenas autorizadas obras de beneficiação, conservação, reconstrução e alteração.
- 3 -O lote 4 destinado ao edifício de habitação coletiva é composto por um edifício de dois pisos, conforme definido na Planta de Implantação.
- 4 -Devem ser respeitados os polígonos de implantação e os parâmetros de edificabilidade definidos na Planta de Implantação.
- 5 -O número máximo de pisos permitidos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo do solo destinado exclusivamente a estacionamento e áreas técnicas.
- 6 -O lote 4 poderá integrar o condomínio adjacente composto pelos lotes 5 e 6, ou funcionar autonomamente.
- 7 -No piso 0 do edifício do lote 4 admite-se a instalação de duas pequenas unidades comerciais, as quais podem ocupar um índice máximo 10 % da área bruta total de construção.
- 8 -No lote 4 não são permitidos edifícios anexos.
Artigo 13.º — Espaço de habitação coletiva
Vigente desde: 09/04/2019