- 1 -O Espaço de habitação unifamiliar geminada ou isolada é composto por:
- a)Oito moradias unifamiliares isoladas existentes, correspondentes aos lotes 16, 68 a 70, 76 a 77, 83 a 84;
- b)Várias moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, conforme definido na Planta de Implantação.
- 2 -Devem ser respeitados os polígonos de implantação e os parâmetros de edificabilidade definidos na Planta de Implantação.
- 3 -O número máximo de pisos permitidos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo do solo destinado exclusivamente a estacionamento.
- 4 -São permitidos edifícios anexos com um piso.
- 5 -O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.
- 6 -É admitida a construção de piscinas no lote desde que se cumpra o referido no número anterior.
- 7 -As edificações existentes a manter correspondem às edificações implantadas nos lotes 1, 16, 68 a 70, 76 a 77, 83 a 84.
Artigo 14.º — Espaço de habitação unifamiliar geminada ou isolada
Vigente desde: 09/04/2019