- 1 -O espaço de edifícios mistos é composto por edifícios de baixa densidade, em que o uso no piso 0 destina-se à implantação de unidades comerciais e no piso 1 destina-se a habitação.
- 2 -Devem ser respeitados os polígonos de implantação e os parâmetros de edificabilidade definidos na Planta de Implantação.
- 3 -O número máximo de pisos permitidos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo do solo destinado exclusivamente a estacionamento.
- 4 -São permitidos edifícios anexos com um piso.
Artigo 15.º — Espaço de edifícios mistos
Vigente desde: 09/04/2019