- 1 -Para a concretização das operações urbanísticas, devem ser aplicados de modo combinado, os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação dos benefícios, decorrente da adoção do Índice Médio de Utilização (IMU), e à perequação de encargos de corrente da adoção da Área de Cedência Média ou do Índice de Cedência Médio (ICM) e da repartição dos encargos de urbanização.
- 2 -A perequação compensatória é realizada exclusivamente nas unidades de execução identificadas na planta das unidades de execução.
Artigo 31.º — Mecanismo de Perequação Compensatória
Vigente desde: 09/04/2019