- 1 -O índice médio de utilização ponderado tem por objetivo fixar um direito abstrato de construção correspondente a uma edificabilidade média que é determinada em função da área de terreno de cada parcela.
- 2 -No sistema de iniciativa dos interessados o índice médio de utilização, é determinado através do quociente entre a totalidade da área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor e a totalidade da área abrangida pelo Plano potencialmente aedificandi (terreno com inclinação inferior a 30 % e sem condicionantes ou outras restrições construtivas), sendo aproximadamente de 0,55.
- 3 -O direito concreto de construir resultará da edificabilidade definida pelo plano na área da parcela.
- 4 -A diferença entre o direito abstrato e o direito concreto determina o desvio de benefício do plano a compensar.
Artigo 32.º — Índice Médio de Utilização
Vigente desde: 09/04/2019