- 1 -Deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A instalação de mobiliário urbano, equipamento urbano e estacionamento automóvel não pode por em causa a circulação de veículos de emergência e de socorro.
- 3 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados pela rede de distribuição pública, respeitando todas as normas técnicas e legislação aplicável.
- 4 -Os edifícios a construir e os sujeitos a obras alteração e reconstrução deverão respeitar as condições de segurança contra incêndio, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Segurança contra incêndios
Vigente desde: 09/04/2019