- 1 -O projeto de arquitetura para obras de edificação ou de legalização que vise a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da superfície de pavimento existente deve ser objeto de medição.
- 2 -A medição da área total de construção e da área contabilizada para efeitos do cálculo da superfície de pavimento deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura.
Artigo 10.º — Medição do projeto de arquitetura
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020