- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas (servidões e restrições de utilidade pública).
- 3 -Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológico do PROF ALT identificados no ponto i) da aliena b) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF ALT, constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante
- 4 -Os corredores ecológicos do PROF ALT deverão ainda ser objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal de acordo com o previsto naquele programa setorial.
- 5 -Nas áreas nucleares e nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos da EEM, são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)As atividades ou usos do solo nos sistemas hídricos que, por não estabelecerem as medidas preventivas ou corretoras necessárias, possam ocasionar, por efeito de arrasto de materiais, a colmatação e ou o assoreamento;
- b)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas, salvo se autorizado nos termos da legislação aplicável;
- c)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza respeitar as seguintes orientações:
- i)Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservação e manutenção da vegetação arbustiva que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, através de cortes, podas e desbastes seletivos que não a eliminem;
- iii)Controlo continuado de espécies invasoras;
- iv)Minimização da área de solo mobilizado;
- v)A introdução de espécies não indígenas;
- vi)A recuperação de galerias ripícolas com espécies não autóctones;
- vii)A deposição de dragados ou de outros resíduos.
- d)A instalação de explorações pecuárias em regime intensivo e a ampliação das existentes;
- e)A extração de inertes e de recursos geológicos e o aproveitamento de recursos energéticos com exceção da exploração de recursos hidrogeológicos ou geotérmicos e do disposto n.º 6 do presente artigo;
- f)A instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
- g)A instalação de fornos de carvão vegetal;
- h)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos, associadas a fitoetar ou a outro equipamento de natureza similar, no sentido de garantir a possibilidade de reutilização de águas finais, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;
- i)O depósito de resíduos sólidos, de inertes, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, de aterros sanitários ou de outro tipo de resíduos;
- j)A plantação de culturas permanentes intensivas, plantações iguais ou superiores a 400 plantas/ha e um compasso de4 × 6 m, e superintensivas, plantações de 1000 a 2500 plantas/ha e um compasso de 4 × 6 m,
- 6 -Nas áreas nucleares e nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos da EEM, é admitida a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável solar para autoconsumo, nos termos da legislação aplicável, preferencialmente utilizando as coberturas dos edifícios para instalação de painéis, sendo que, no caso de novas edificações, deve ser promovida a orientação correta dos edifícios para permitir a aplicação de painéis de forma a ser obtida uma maior eficiência energética.
- 7 -Nas áreas ocupadas por povoamentos de quercíneas é interdita a instalação de unidades de produção de energia, com exceção das Unidades de Pequena Produção (UPP),
- 8 -Nas áreas de corredores ecológicos, se compatível com o regime de uso da categoria ou subcategoria de espaço respetiva, é admitida a instalação de equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística ou de apoio a atividades de ar livre, em estrutura aligeirada.
- 9 -Nas faixas de proteção sanitária aos aglomerados urbanos é interdita a instalação e ampliação de edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e a atividades que provoquem incomodidade às pessoas, quanto ao ruído, cheiros, emissões de poeiras e produção de resíduos, bem com a atividade agrícola intensiva e superintensiva.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 11/03/2025