- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços Florestais de Produção a atividade florestal.
- 2 -Constituem usos dominantes dos Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola a atividade florestal associada à exploração agrícola e/ou pecuária, podendo estar associados a áreas de matos ou outras formações vegetais espontâneas no sob coberto.
- 3 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Florestais de Produção os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)A atividade pecuária a pastorícia e a cinegética;
- ii)As edificações de apoio às atividades florestais pecuárias e de exploração de recursos geológicos e energéticos.
- b)Usos compatíveis:
- i)A atividade industrial de aproveitamento e transformação de produtos florestais e pecuários, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;
- ii)A habitação própria do proprietário-silvicultor da exploração;
- iii)A instalação de ETI nas tipologias de EH, TER e TH;
- iv)O NDT;
- v)As edificações afetas à proteção civil;
- vi)Os equipamentos e as infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- vii)As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;
- viii)As infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações.
- a)Usos complementares:
- 4 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Mistos de Uso Silvícola os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)A atividade pecuária;
- ii)A atividade agrícola;
- iii)As edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas, pecuárias e extrativas;
- iv)A atividade industrial de aproveitamento e transformação de produtos florestais, agrícolas e pecuários, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos.
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- ii)A instalação de ETI nas tipologias de EH, TER e TH;
- iii)Os NDT;
- iv)As edificações afetas à proteção civil;
- v)Os equipamentos e as infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- vi)As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;
- vii)A atividade industrial de exploração de recursos geológicos e energéticos.
- viii)As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis.
- ix)As infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações.
- a)Usos complementares:
Artigo 49.º — Usos
Vigente desde: 11/03/2025