- 1 -Nos Espaços Centrais é admitida a ocupação de áreas livres através de loteamentos ou de novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado, por substituição de edificações sujeitas a demolição ou por transformação ou renovação de áreas ocupadas.
- 2 -A alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Nos Espaços Centrais de Tipo I:
- i)O Índice de Ocupação máxima é 0,7;
- ii)O número máximo de pisos é quatro, mais dois abaixo da cota de soleira.
- b)Nos Espaços Centrais de Tipo II:
- i)O Índice de Ocupação máxima é 0,5;
- ii)O Índice de Utilização máxima é 1;
- iii)O número máximo de pisos é dois, mais um abaixo da cota de soleira.
- a)Nos Espaços Centrais de Tipo I:
- 3 -Nos Espaços Centrais de Tipo I as novas construções ou ampliações para as quais se preveja o número máximo de pisos admitidos (4) ou o aumento do número de pisos existentes, respetivamente, devem avaliar a garantia do correto abastecimento de água, e caso se verifique que o mesmo não é garantido de forma eficaz, devem os projetos prever a existência de reservatório e bomba, a qual não deve ser ligada diretamente à rede pública.
- 4 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica ainda sujeita às seguintes regras:
- a)Manutenção dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido, sendo as áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamento cedidas gratuitamente pelos proprietários;
- b)As características arquitetónicas são as definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes, tendo em vista o bom enquadramento na envolvente direta;
- c)Manter o equilíbrio morfotipológico da unidade de quarteirão.
- 5 -Os parâmetros referidos nos números anteriores podem ser ultrapassados a título excecional quando:
- a)A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento, devendo ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria dominante;
- b)Se verifique que a ocupação da parcela seja idêntica à da construção anterior ou dos confinantes;
- c)Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;
- d)Quando a intervenção representar uma mais valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização de elementos referenciados na arquitetura e no urbanismo do conjunto com valor patrimonial.
Artigo 60.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/03/2025