- 1 -São permitidas obras de construção reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, bem como a reconversão do uso das edificações.
- 2 -A ocupação dos espaços de atividades económicas existentes, não integrados no Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas deve atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de Utilização: 0,75
- b)A altura máxima da fachada é 6,5 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;
- c)Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm): 3 m
- 3 -A ocupação das áreas de espaços de atividades económicas não concretizados e integrados na UOPG 1 - Frente Sul - Operação Integrada depende da concretização daquela UOPG.
- 4 -A concretização da área de espaços de atividades económicas de Landeira deve atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de Ocupação do solo: 0,4
- b)Índice de Impermeabilização: 0,6
- c)A altura máxima da edificação é 9 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;
- d)Afastamentos:
- i)Afastamento mínimo lateral ao limite do lote: 3 m
- ii)Afastamento mínimo tardoz ao limite do lote: 6 m.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/03/2025